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DÚVIDAS FREQUENTES

Até o momento da assinatura do financiamento, o valor da entrada do imóvel deve estar quitado. Entretanto, a construtora pode se dispor a fazer uma confissão de dívida, ou seja, para o cliente que não quitar o valor nesse momento, pode haver a opção de fazer o parcelamento do saldo devedor da entrada (que será negociado entre as partes).

Nesse cenário, com a assinatura de uma confissão de dívida, as parcelas passam a ser corrigidas pelo IGP-M e não mais pelo INCC.

O IGP-M é o Índice Geral de Preços de Mercado, ou seja, diferente do INCC, que leva em conta os reajustes dos insumos da construção civil, o IGP-M mede a variação de preços praticados no mercado de uma forma geral. Ele registra a inflação de preços desde matérias-primas agrícolas e industriais até bens e serviços finais.

Assim como o INCC, ele é um índice calculado pela FGV (Fundação Getulio Vargas) e é amplamente utilizado no mercado imobiliário. Destacamos que não se trata de aplicação de juros e nem de um “lucro extra” para as construtoras, mas de mera reposição do valor previamente estabelecido que se enfraqueceu ao longo do tempo.

Essas informações constam em seu contrato, por isso é muito importante que você se atente a elas. Caso tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com o time de Relacionamento com o Cliente.

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